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CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2018/2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEMA, CNPJ n. 00.208.706/0001-43, neste ato representado por sua Presidente, Sra. VERA LUCIA MEURER;

 

E

 

SINDICOMERCIO – SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE ITAPEMA,PORTO BELO E BOMBINHAS, CNPJ n. 86.770.641/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDEVALDO AZEVEDO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, com abrangência territorial em Bombinhas/SC, Itapema/SC e Porto Belo/SC.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica estabelecido a todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente Convenção, um salário normativo/piso salarial no valor de R$ 1.386,00 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais).

Parágrafo Único: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Salarial Estadual

estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for e ajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2018 pela aplicação do índice correspondente a 5 % (cinco por cento).

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de pagamento mensal,

contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos.

Parágrafo Único: Se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

 

CLÁUSULA SEXTA – MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.

 

ISONOMIA SALARIAL

 

CLÁUSULA SÉTIMA – EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

 

 

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente, ou retomadas pela empresa.

 

CLÁUSULA NONA – CHEQUES SEM FUNDO

As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos ou não compensados por eles recebidos, desde que cumpridas as normas da empresa.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo,

estabelecido para a categoria profissional.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUEBRA DE CAIXA

Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subsequentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO

Será assegurado o direito à percepção de ½ (meio) salário normativo ao empregado ativo a cada período de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado no mês que o funcionário completar cada período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Segundo: Não fará jus a este abono, o empregado que tenha se afastado do trabalho por período igual ou superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo Terceiro: Sobre este abono não haverá incidência de reflexos nas demais verbas, nem

encargos sociais e fundiários.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERÊNCIA

As empresas fornecerão aos empregados admitidos a título de experiência, cópia dos respectivos

contratos, desde que celebrados por escrito, independentemente da anotação na CTPS.

 

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO

O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato dos empregados a partir de 12 (doze) meses de serviço, serão obrigatoriamente homologadas perante o Sindicato Profissional, dentro dos prazos de pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro: As rescisões não homologadas dentro do prazo deverão ser acrescidas da multa que se refere o Art. 477, § 8º da CLT.

Parágrafo Segundo: As homologações deverão ser agendadas com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, por e-mail ou contato telefônico.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA

A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO

O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.

 

MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA OU COOPERATIVADA

Fica proibida a contratação, pelas empresas abrangidas pela presente sentença normativa, de mão-de-obra indireta através de empresas terceirizadoras e de cooperativas de trabalho que vise ao atendimento da sua atividade fim.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE

PESSOAL E ESTABILIDADES

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE E À MÃE ADOTIVA

Fica vedada a dispensa da gestante e da mãe adotiva, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o previsto em lei.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO

Será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

 

 

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO

É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Parágrafo Único: O direito a aposentadoria deverá ser comprovado junto ao empregador pelo empregado até 30 (trinta) dias posteriores a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho no Sindicato. Não comprovado neste prazo, o empregado perde o direito estabelecido nesta Cláusula.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CRECHE

Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

FALTAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR

Serão abonadas até 04 (quatro) faltas por semestre do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

Parágrafo único: Em caso de dependente com necessidades especiais, com prescrição médica, será abonada até 06 (seis) faltas por semestre não cumulativas com o caput.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada será de no mínimo 50 (cinquenta) minutos e no máximo de 2 (duas) horas, conforme estabelece o artigo 71 da CLT.

Parágrafo único: A redução para 50 (cinquenta) minutos, de que trata o caput desta cláusula, se aplica somente as empresas que forneçam alimentação em local adequado aos empregados.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FERIADOS

Com exceção dos dias 25/12/2018 (Natal), 1º/05/2019 (Dia do Trabalhador), quando o comércio deverá permanecer fechado, e dia 01/01/2019 (Confraternização Universal), quando o comércio poderá abrir a partir da 14h (quatorze horas), fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção coletiva o funcionamento nos demais dias feriados, mediante a remuneração da hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento), mais alimentação nas seguintes condições:

1 – As empresas que possuem local para alimentação poderão optar por fornecer refeição direta, não podendo ser lanche;

2 – As empresas que não possuírem refeitório deverão fornecer ao empregado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título indenizatório na folha de pagamento, por feriado trabalhado.

Parágrafo Primeiro: Os empregados trabalharão em regime de 3 x 1, ou seja, empregado pode trabalhar três feriados e terá que folgar no feriado seguinte e assim sucessivamente.

Parágrafo Segundo: Nos dias 24 e 31/12/2018, vésperas de Natal e Ano Novo, as empresas poderão manter suas portas abertas até as 20 h (vinte horas).

Parágrafo Terceiro: No descumprimento desta Cláusula, fica estabelecida a aplicação de multa equivalente a 02 (dois) salários normativos da categoria, por empregado e por infração, sem prejuízo às demais sanções legais, previstas ou não na presente convenção. No caso de reincidência o valor será dobrado. O valor da multa prevista nesta Cláusula será revertida 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) ao empregado prejudicado.

Parágrafo Quarto: Não será aplicada a multa prevista no parágrafo anterior nos casos de atividades relacionadas aos serviços de segurança, vigilância e serviços de manutenção emergencial em casos fortuitos e/ou de força maior, resguardados, no entanto, todos os direitos previstos na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quinto: Para fins de orientação das partes, além dos dias destinados às eleições federais, estaduais e municipais, consideram-se feriados:

 

  1. a) Nacionais:

– 1º de Janeiro – Confraternização Universal;

– 21 de Abril – Tiradentes;

– 1º de Maio – Dia do Trabalhador;

– 07 de Setembro – Independência;

– 12 de Outubro – Nossa Senhora Aparecida;

– 02 de Novembro – Finados;

– 15 de Novembro – Proclamação da República;

– 25 de Dezembro – Natal.

 

  1. b) Estadual (Santa Catarina):

– 11 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina).

 

  1. c) Municipal Itapema

– 02 de fevereiro – Nossa Senhora dos Navegantes;

– 19 de abril – Sexta-Feira da Paixão (data móvel);

– 13 de junho – Santo Antônio, Padroeiro do Município;

– 08 de dezembro – Imaculada Conceição.

OBS: O dia de emancipação do Município comemora-se no dia 21 de abril, Feriado Nacional.

 

  1. d) Município de Porto Belo

– 19 de abril – Sexta-Feira da Paixão (data móvel);

– 20 de junho – Corpus Christi (data móvel);

– 06 de Agosto – Bom Jesus dos Aflitos, Padroeiro do Município de Porto Belo;

– 13 de Outubro – Fundação do Município de Porto Belo.

 

  1. e) Município de Bombinhas

– 02 de fevereiro – Padroeira do Município, Nossa senhora dos Navegantes;

– 19 de abril – Sexta-Feira da Paixão (data móvel);

– 15 de março – Emancipação Política-Administrativa do Município;

– 01 de novembro – todos os Santos.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço serão pagas férias proporcionais.

 

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

UNIFORME

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM

Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados, maquiagem e instrumentos de trabalho.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.

 

 GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA

Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRABALHO

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE

Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Negocial em Assembleias Geral Extraordinárias, itinerantes realizadas nos principais postos de trabalho no dia 28/08/2018, na cidade de Bombinhas, em 29 e 30/08/2018 na cidade de Porto Belo e, nos dias 31/08/2018 e de 03 a 05/09/20187 na cidade de Itapema, bem como no dia 05/09/2018, às 18h, em segunda convocação, na sede do Sindicato, sito à Rua 236, 467, Meia Praia, Itapema SC, abertas a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, em conformidade com o edital publicado na data de 21 de agosto de 2018, através do jornal O Atlântico, página 10, dando ampla e geral publicidade a todos os trabalhadores abrangidos pela entidade sindical profissional, de acordo com o disposto nos arts. 513 alínea “e”, 462 e 545 da CLT, c/c inciso V do art. 8º da C.F/88, estabelece-se:

Parágrafo Primeiro – Conforme deliberado e autorizado de forma prévia e expressa pelos trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios nas Assembléias supra referidas, normatiza-se coletivamente a todos os trabalhadores, contribuição negocial incidente nos meses de Janeiro, Maio e Setembro, no importe de 3% (três por cento) sob a remuneração percebida por estes, contribuída via desconto em folha de pagamento salarial, sendo limitado o valor máximo de R$ 90,00 (noventa reais) de desconto por contribuição.

Parágrafo Segundo – As contribuições estabelecidas serão recolhidas pelo empregador até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao desconto, mediante guias emitidas pela entidade sindical profissional, devendo encaminhar ainda, relação dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – A empresa que não descontar a contribuição do seu empregado, arcará com o seu recolhimento integral, exceto dos trabalhadores que se opuserem à contribuição diretamente no Sindicato, dentro do prazo previsto.

Parágrafo Quarto – As contribuições estabelecidas absolutamente não são obrigatórias e não são compulsórias ao não associado à entidade sindical representante da categoria profissional, ficando garantida a ampla, livre e plena oposição, necessitando que o trabalhador se manifeste pessoalmente e por escrito perante a entidade sindical profissional, em tempo adequado do 1º ao 15º dia do mês em que se efetivar o desconto (Janeiro, Maio e Setembro).

Parágrafo Quinto – Se a Contribuição Sindical (ou outro nome que possa vir a receber) for descontada do empregado, o mesmo estará isento do pagamento da contribuição de maio.

Parágrafo Sexto: O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapema e Região, fica responsável por qualquer ação Judicial ou administrativa que advir da presente cláusula, respondendo por todos os ônus decorrentes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Em cumprimento ao que foi deliberado pelos participantes da Assembleia Extraordinária, TODOS os integrantes da categoria econômica abrangidos pela presente Convenção Coletiva, recolherão ao Sindicato Patronal a contribuição denominada CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.

 

Parágrafo Primeiro: As importâncias deverão ser recolhidas até o dia 10 de Dezembro, observados os valores da tabela a seguir:

 

 

R$ 80,00………………………………….Empresas sem Empregados

R$ 200,00………………………………………de 01 a 05 Empregados

R$ 330,00………………………………………..de 06 a 10 Empregados

R$ 580,00………………………………………..de 11 a 20 Empregados

R$ 990,00………………………………………acima de 21 Empregados

 

Parágrafo Segundo: As contribuições serão recolhidas na rede bancária autorizada, conforme instruções contidas na guia fornecida pelo Sindicato, ou na sede do próprio Sindicato.

 

Parágrafo Terceiro: A falta ou atraso no pagamento sujeitará a empresa a multa de 10% (dez por cento), sendo o valor corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA – MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, exceto para a Cláusula FERIADOS que já possui penalidade própria.

 

 

 

VERA LUCIA MEURER

PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEMA

 

 

 

 

 

 

EDEVALDO AZEVEDO

PRESIDENTE

SINDICOMERCIO – SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE ITAPEMA, PORTO BELO E BOMBINHAS

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